(Exame de Ordem 2010.2 – 2º Unificado – Questão 75) Semprônio dos Santos é proprietário de um sítio de recreio, local destinado ao lazer, na área de expansão urbana, na região serrana de Paraíso do Alto. A área é dotada de rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e esgotamento mantidas pelo município, embora não existam próximos quer escola, quer hospitais públicos. Neste caso Semprônio deve pagar o seguinte imposto:
(A) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
(B) o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana.
(C) o IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.
(D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel.
.…cinco minutos para refletir…
Vamos lá?
Breves considerações na leitura inicial
A análise rápida da questão já revela o que o examinador está colocando em xeque na questão. Basicamente, ele quer saber se você conhece os requisitos para que um município possa cobrar IPTU de um imóvel localizado dentro da área municipal. Vale lembrar que o IPTU é de competência do município e que, se o imóvel não está sujeito ao IPTU, está sujeito ao ITR de competência federal. Então, o CTN cria balizas para que o município possa exercer sua competência tributária, pois se deixasse solto, você já imagina o que aconteceria, não?
Vamos à análise dos institutos abordados pela questão…
1. IPTU no CTN
Mais uma vez, a resposta da questão está relacionada a texto da Constituição ou do CTN. Essa é uma característica da prova da OAB primeira fase de tributário. Por isso é tão importante conhecer a letra da lei também.
Como disse, o CTN determina ao município alguns critérios para que ele possa instituir o IPTU sobre os imóveis que estão no seu território. Não basta estar na região definida para o município, é preciso que este disponibilize serviços mínimos para que possa tributar a propriedade de bens imóveis urbanos.
No CTN, o IPTU está definido no art. 32, o qual transcrevo abaixo, pois será inteiramente usado para a solução da questão 75 da prova da OAB de 2010.2:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Perceba que o CTN adotou um critério meramente territorial para considerar o imóvel sujeito ao IPTU. Assim, todo imóvel que esteja em área urbana (pelo caput), sendo esta a que atenda ao menos dois dos requisitos do §1º, ao em área como de expansão urbana (§2º) poderão ser tributados pelo IPTU.
O examinador foi experto ao colocar que o sítio servia para atividades de recreação, estava em área de expansão urbana e, ainda assim, é uma área dotada de sistema de abastecimento, rede de energia e sistema de esgoto. Desta forma, afastou qualquer dúvida em relação à questão e uma possível anulação.
Vamos entender a questão da destinação do imóvel.
2. A destinação do imóvel como critério definidor da competência tributária (IPTU ou ITR)
Clássica discussão no direito tributário quanto a aplicação, ou não, do Decreto-lei 57 de 1966 que teria, em seu art. 15, modificado o artigo 32 do CTN.
Assim determina o Art. 15 do DL57/1966:
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Eis, então, que a jurisprudência dos tribunais superiores passou a se consolidar pela aplicabilidade do Decreto-lei, tendo sido recepcionado como lei complementar, inserindo também – ao contrário do CTN – um critério quanto a destinação do imóvel.
Desta forma, se o imóvel servir para fins de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidirá sobre o mesmo o ITR e não o IPTU, ainda que esteja em área definida como urbana pelos critérios do Art. 32 do CTN.
O examinador evitou o problema ao dizer, no enunciado da questão, que o sítio servia para fins recreativos e não para atividade agroindustrial.
Relembrado os institutos jurídicos que precisaremos para responder essa questão, já consegue responder a questão? Não? Alguma alternativa ainda não ficou clara? Então vamos comentar cada uma delas…
(A) o IPTU, por ser área de expansão urbana, dotada de melhoramentos.
CORRETA!
Por que? É aplicação direta do CTN. No art. 32, §2º, o CTN estende a incidência do IPTU para os imóveis também em área de expansão urbana. E perceba que o examinador se preocupou em deixar claro que a área possuía melhoramentos.
(B) o ITR, por ser sítio de recreio, não inserido em área urbana.
ERRADA!
Por que? Ainda que aceitando a aplicação da finalidade do imóvel para fins de determinação da incidência do IPTU, o DL 57/66 exige que o imóvel tenha finalidade agroindustrial, por isso o imóvel de Semprônio dos Santos não está sujeito ao ITR.
(C) o IPTU, por ser sítio, explorado para fins empresariais.
ERRADA!
Por que? Essa poderia gerar uma dúvida, mas é preciso acompanhar o raciocínio para entender o porquê da questão está errada. É que a destinação do imóvel rural só é válida para afastar a incidência do IPTU se tiver destinação agroindustrial. Se o imóvel estiver em área urbana e não tiver destinação agroindustrial, estará sujeito ao IPTU. Então a razão da incidência do IPTU não é porque a exploração é para fins empresariais e sim porque está em área urbana e não tem destinação agroindustrial. Há um erro na fundamentação.
(D) o ITR, por não haver escola ou hospital próximos a menos de 3km do imóvel
ERRADA!
Por que? Escola e “hospital” próximos é um dos itens elencados no Art. 32 do CTN para configurar área urbana, mas acontece que o município não precisa atender a TODOS os itens elencados no Art. 32, §1º, mas apenas dois deles.
Conclusão…
Alternativa correta: “A”