(Exame de Ordem 2010.2 – 2º Unificado – Questão 73) Pizza Aqui Ltda., empresa do ramo dos restaurantes, adquiriu o estabelecimento empresarial Pizza Já Ltda., continuando a exploração deste estabelecimento, porém sob razão social diferente – Pizza Aqui Ltda. Neste caso, é correto afirmar que:
(A) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade.
(B) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
(C) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
(D) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
…cinco minutos para refletir…
Vamos lá?
Breves considerações na leitura inicial
A leitura da questão já revela qual o ponto que o examinador quer lhe testar. E a boa notícia é: este é um dos assuntos mais interessantes e úteis para o advogado tributarista. E que tema é esse? A responsabilidade tributária. Essa é o tipo de questão que requer atenção nos detalhes.
Vamos à análise dos institutos abordados pela questão…
1. Responsabilidade tributária por sucessão
A responsabilidade tributária por sucessão é aquela responsabilidade atribuída a terceiro, não originalmente sujeito passivo de determinada relação jurídica tributária. Há, porém, uma relação entre o sucessor e o sucedido.
A questão traz, especificamente, a sucessão empresarial como foco do problema. A solução, contudo, é simples e se resume a conhecer o teor do Art. 133 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Desta forma, a lógica contida no Art. 133 do CTN é a presunção de que aquele adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional deve responder pelos tributos devidos até então pelo adquirido.
Se aquele que vendeu o estabelecimento se mantiver na atividade empresária, AINDA que em OUTRO ramo de comércio indústria ou profissão, este deverá responder pessoalmente pelos débitos tributários, ficando o adquirente apenas com responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
Agora, se aquele que vendeu o estabelecimento encerrar suas atividades como empresário, não permanecendo exercendo atividades empresariais, a responsabilidade daquele que adquiriu seu estabelecimento é INTEGRAL.
A lei definiu o prazo de seis para considerar que não houve continuidade da atividade empresária daquele que vendeu o estabelecimento. Assim, após seis meses da aquisição, se o vendedor do estabelecimento voltar à atividade empresarial, ainda assim a responsabilidade do comprador será INTEGRAL.
E por que apenas os tributos devidos “até” a aquisição? Porque os tributos após a aquisição já são originalmente devidos pelo adquirido.
Por fim, será necessário lembrar do Art. 132 do CTN para responder com segurança a questão. Vejamos:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Relembrado o instituto jurídico que precisaremos para responder essa questão, já consegue responder a questão? Não? Alguma alternativa ainda não ficou clara? Então vamos comentar cada uma delas…
(A) a Pizza Aqui responde solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já, até a data do ato de aquisição do estabelecimento empresarial, se a Pizza Já cessar a exploração da atividade.
ERRADA!
Por que? Perceba que o Art. 133 do CTN não traz hipótese de responsabilidade solidária. Logo, o erro da alternativa está em dizer que a Pizza Aqui responderia solidariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já.
(B) caso a Pizza Já prossiga na exploração da mesma atividade dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, a Pizza Aqui responde subsidiariamente pelos tributos devidos pela Pizza Já Ltda. até a data do ato de aquisição do estabelecimento.
CORRETA!
Por que? Esta é a hipótese do inciso II do Art. 133 do CTN. Como a Pizza Já continuou sua atividade empresarial dentro de 06 meses após a aquisição, a Pizza Aqui responde apenas SUBSIDIARIAMENTE pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data de aquisição do estabelecimento.
(C) caso a Pizza Já mude de ramo de comércio dentro de 6 (seis) meses contados da data de alienação, então a Pizza Aqui será integralmente responsável pelos tributos devidos pela Pizza Já até a data do ato de aquisição desta.
ERRADA!
Por que? Aqui é sutil o erro. Perceba que ainda que aquele que alienou o estabelecimento – no caso, a Pizza já – MUDE de ramo de comércio (atividade empresarial), mas continue a atividade empresária dentro de seis meses, o adquirente apenas responderá SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos tributários do alienante.
(D) caso o negócio jurídico não fosse a aquisição, mas a incorporação da Pizza Já pela Pizza Aqui, esta última estaria isenta de qualquer responsabilidade referente aos tributos devidos pela Pizza Já até a data da incorporação.
ERRADA!
Por que? Aqui a alternativa mais equivocada de todas. Fugindo até da estrutura das demais. Esta alternativa trouxe a responsabilidade por incorporação que está prevista no Art. 132 do CTN. Se a aquisição apenas do estabelecimento resulta em responsabilidade por sucessão, com mais razão será responsável na incorporação da pessoa jurídica.
Conclusão…
Alternativa correta: “B”