Exame de Ordem 2010.2 – II Exame Unificado – Questão 72 (Tributário)

(Exame de Ordem 2010.2 – 2º Unificado – Questão 72) Em Direito Tributário, cumpre à lei ordinária:

(A) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.

(B) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.

(C) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

(D) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

…cinco minutos para refletir…

Vamos lá?

Breves considerações na leitura inicial

Na leitura inicial percebemos que o Examinador, nesta questão, questiona seus conhecimentos no princípio da reserva de lei complementar, em especial, os limites da lei ordinária em matéria tributária. A questão é direta e exige apenas conhecimentos de textos constitucionais.

Vamos à análise dos institutos abordados pela questão…

1. Reserva de lei complementar

Em regra geral, a legislador regulamenta as determinações constitucionais através de lei ordinária. Acontece que, por vezes, a Constituição determina que algumas matérias (alguns assuntos) sejam tratadas por lei Complementar e não lei ordinária. Esta é a chamada reserva de lei complementar.

Não há nenhuma lógica apriorística para identificar quais são essas matérias submetidas à lei complementar. É preciso conhecer pontualmente as escolhas do constituinte.

Dentre elas, temos o Art. 146 e o Art. 156 da Constituição que se relacionam com a matéria da questão:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Há, então, no Art. 146, inciso III, uma determinação para que normas GERAIS sejam tratadas por Lei complementar, em especial, sobre tratamento tributário diferenciado para (c) sociedades cooperativas (d) e para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(…)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Já no Art. 156 do texto Constitucional, encontramos a determinação para que a Lei Complementar seja o veículo adequado a regulamentar a forma e as condições como as isenção, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados em relação ao ISS.

Relembrados os institutos jurídicos que precisaremos para responder essa questão, já consegue responder a questão? Não? Alguma alternativa ainda não ficou clara? Então vamos comentar cada uma delas…

(A) estabelecer a cominação ou dispensa de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.

CORRETA!

Por que? Simplesmente porque não há nenhuma determinação expressa na constituição federal para que cominações de penalidades para descumprimento de legislação tributária esteja em lei complementar. Logo, a função é da Lei ordinária mesmo.

(B) estabelecer a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos em matéria de ISS.

ERRADA!

Por que? Como vimos, o Art. 156 da Constituição Federal, no seu §3º, determina que essa forma e condições para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em se tratando de ISS, serão concedidas por Lei Complementar.

(C) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

ERRADA!

Por que? Mais uma vez: LETRA DA CONSTITUIÇÃO. Veja que o Art. 146 determina que normas gerais em matéria tributária seja tratada por lei complementar. E trouxe, ainda, a hipótese das sociedades cooperativas expressamente.

(D) estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.

ERRADA!

Por que? Assim como na alternativa anterior, a matéria está expressamente elencada no Art. 146 que traz uma hipótese de reserva de lei complementar. Vale lembrar: normas gerais em matéria tributária: Lei Complementar.

Conclusão…

Alternativa correta: “A”

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