(Exame de Ordem 2010.2 – 2º Unificado – Questão 74) Delta Ltda. teve sua falência decretada em 11/01/2010. Delta possuía um imóvel hipotecado ao Banco Junior S/A, em garantia de dívida no valor de R$ 1.000.000,00 O imóvel está avaliado em R$ 1.200.000,00. A Fazenda Pública Estadual tem créditos a receber de Delta Ltda. relacionados ao ICMS não pago de vendas ocorridas em 03/01/2008. Com base no exposto acima, assinale a afirmativa correta.
(A) A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, em virtude de seus privilégios.
(B) A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garantia real.
(C) A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.
(D) A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.
…cinco minutos para refletir…
Vamos lá?
Breves considerações na leitura inicial
Assustou? Muito assunto misturado? Números?! Não! Calma lá, não é assim tão complicado. O Examinador dessa questão só quer saber se você sabe a ordem de preferência do crédito tributário. Vamos conhece-la?
Vamos à análise dos institutos abordados pela questão…
1. Preferência do Crédito tributário
A preferência do crédito tributário está prevista no CTN, no Art. 186:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Houve significativa mudança em 2005 através da Lei Complementar 118. Os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, preferem aos créditos tributários.
Isso significa que diante de uma decretação de falência (a empresa se tornou insolvente, não tem bens suficientes para pagar suas dívidas), os créditos garantidos com garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese) serão satisfeitos (pagos) ANTES dos créditos tributários, no limite do valor do bem (ou seja, se o bem valer menos que o crédito, a diferença não tem preferência).
A mudança teve como finalidade dar mais segurança às empresas de que suas garantias reais estariam preservadas ainda que a devedora decretasse uma falência. Antes, o Estado terminada levando dos os ativos remanescentes, pois normalmente os débitos tributários da empresa em falência são altíssimos.
Veja que não importa se o fato gerador ocorreu antes da hipoteca. Ainda assim, haverá preferência dos créditos com garantia real.
Relembrado o instituto jurídico que precisaremos para responder essa questão, já consegue responder a questão? Não? Alguma alternativa ainda não ficou clara? Então vamos comentar cada uma delas…
(A) A Fazenda tem direito de preferência sobre o credor com garantia real, em virtude de seus privilégios.
ERRADA!
Por que? Quando a alternativa fala em “A Fazenda tem direito de preferência..” está dizendo que a “O crédito tributário tem preferência…”. Então, o erro é evidente, pois veja que desde 2005 o crédito com garantia real, em empresas que decretam falência.
(B) A Fazenda não pode executar o bem, em função de ter havido a quebra da empresa, prevalecendo o crédito com garantia real.
ERRADA!
Por que? Aqui o erro é mais sutil. Veja que não há qualquer impedimento para que a Fazenda dê início à execução do bem. Perceba que na questão o bem vale 1,2 milhão e o crédito garantido pela hipoteca é de apenas 1 milhão. Logo, a Fazenda pode – aliás, deve – seguir com a execução para buscar o saldo remanescente (até o limite do crédito tributário).
(C) A Fazenda tem direito de preferência uma vez que a dívida tributária é anterior à hipoteca.
ERRADA!
Por que? Porque não importa se o fato gerador do crédito tributário é anterior à hipoteca. Ainda assim, haverá preferência do crédito com garantia real.
(D) A Fazenda respeitará a preferência do credor hipotecário, nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca.
CORRETA!
Por que? Porque é o que dispõe expressamente o Art. 186, parágrafo único, inciso II. Lembrando que a preferência só dará no limite do crédito garantido pela hipoteca. ATENÇÃO: O CTN fala em “até o limite do valor do bem” e a questão “nos limites do valor do crédito garantido pela hipoteca”. E agora? A Questão continua correta, pois é uma questão lógica: o crédito com preferência foi totalmente satisfeito!
Conclusão…
Alternativa correta: “D”