O termo startup está na moda! Recentemente participei de um evento de Startups voltadas para o mercado jurídico que contou com a presença de 1.200 pessoas! Veja aqui.
O conceito de startup não é dado pela lei. A legislação não necessariamente abarca todos os conceitos que o mundo concebe. Como é comum, o Direito buscará no fenômeno social a definição para startup.
O termo ganhou relevância nos Estados Unidos no fim dos anos noventa, momento que precedeu o estouro da bolha “ponto-com” no mercado americano. Apesar de muitos atribuírem o surgimento do termo a esse período, nossas pesquisas revelaram que foi a Forbes, em 1976, o primeiro veículo publicitário a utilizar o termo startup como algo próximo ao que conhecemos hoje.[1]
De lá para cá, de então para agora, diversas tentativas de conceituar startup foram empreendidas. É preciso, então, buscar quais elementos mínimos, porém suficientes, a definem. Passar por cada um dos conceitos encontrados não é finalidade do presente trabalho, pretendemos encontrar algo que seja suficientemente adaptável ao Brasil e sua legislação. O que já não é tarefa tão simples assim.
Há um conceito recorrente na internet, do qual não tivemos certeza da autoria da expressão, que assim define:
“Uma startup é uma organização formada para encontrar um modelo de negócio repetível e escalável”
Desta forma, tendo este o nosso ponto de partida, podemos destacar neste conceito os seguintes elementos na definição de uma startup: (i) É uma organização; (ii) modelo de negócio repetível; e (iii) modelo de negócio escalável.
Com relação ao (i), consideramos que a definição foi feliz ao utilizar a expressão “organização”, pois entendemos que uma startup não está invariavelmente relacionada ao conceito de “sociedade empresária”, ou vulgarmente “empresa”, ainda que essa seja a prática mais adotada.
Abordaremos com mais detalhes no próximo capítulo, mas é essencial entender que o conceito de startup não está limitado ou precisa estar perfeitamente correlacionado com a constituição de uma sociedade empresária.
O conceito de startup não é subjetivo, ou seja, não se relaciona com quem faz, mas sim objetivo, está voltado ao negócio em si. Então uma startup pode ser uma empresa com este propósito específico, pode ser um negócio de uma empresa, com centro de custo distinto e organizado, pode ser sequer formalizada.
Seria possível imaginar, por exemplo, uma startup formada por um segmento (podem ser um spin-off – um negócio derivado de outro) de determinada empresa, desde que os dados contábeis e as relações jurídicas estejam formalizadas. Assim como, seria possível imaginar uma startup decorrente de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), a qual não tem personalidade jurídica.
Por isso que o termo em sentido latu “organização” veio a calhar, dando menores rigores à constituição da pessoa jurídica e se aproximando do que a contabilidade entende como “entidade”.
O segundo elemento, “o modelo de negócio repetível”, se traduz na possibilidade de oferecer o produto ou serviço para um público crescente, sem que isso implique em limitação da matéria prima, ou que a repetição, por si só, seja um problema.
Por exemplo, uma tradicional loja de roupas da alta grife não possui um produto repetível, pois a singularidade das peças de luxos é um valor ofertado pela empresa. Aquela mulher que adquire um vestido longo para um casamento não deseja jamais encontrar um vestido igual por aí.
Quanto à limitação da matéria prima, parece-nos excluídos do conceito de startup uma empresa, por exemplo, que pretende produzir cosméticos a partir de uma produção orgânica de frutas especiais de produção limitada.
Quanto ao terceiro elemento, “o modelo de negócio escalável”, é o aspecto econômico do conceito, talvez o mais relevante. Nele está a relação entre o aumento do ganho, em decorrência do crescimento de mercado do produto ou serviço, e o aumento do custo para atender esse aumento da demanda.
Para o negócio ser considerado escalável, o aumento do custo deve ser insignificante em relação ao aumento do faturamento, exatamente para permitir que o retorno investido tenha características extremamente atrativa aos investidores a compensar o aporte de um capital de risco em negócio “embrionários”.
Por fim, é preciso destacar que o conceito deveria fazer referência ao tempo de constituição do novo negócio. Por uma questão simples, uma startup deve ser algo novo, recém-chegado ao mercado. Após alguns anos, ou a Startup ganhou tamanho suficiente para deixar de ser considerada Startup, ou revelou que a expectativa de escalabilidade é teoricamente possível, mas provavelmente inviável na prática.
Claro que, eventualmente, um negócio pode demorar a alcançar a curva de crescimento, e que essa, ao se avizinhar, não deixa de ser uma excelente oportunidade de investimento, mas startup não podem ser consideradas. O mercado a chamará de scaleup.
Por essas razões, entendemos startup como “uma organização recém-formada para encontrar um modelo de negócio repetível e escalável”.
Algumas pessoas acrescentam ao conceito da startup o trabalho com tecnologia e a inovação. Nos parece, porém, que não são elementos conceituais da startup, mas sim o campo de atuação mais fértil delas.
A tecnologia facilita alcançar o modelo repetível e escalável, mas não necessariamente precisam estar presentes para isso aconteça. Aliás, onde está o limite para definir um negócio com tecnologia? Uma emissora de televisão aberta, é tecnologia? Difícil responder.
Forte Agraço!
[1] http://www.startup-book.com/2016/05/22/when-was-the-word-start-up-first-used/
Bem esclarecedor e coeso. Obrigado pela publicacao.
Obrigado, Leandro.